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Artigo 4%20-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13536 de 09 de Novembro de 2010

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 4 -b

O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º

Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.

§ 3º

Ao concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas.

Art. 4%20-b, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13536 /2010